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DIREITOS DE FATO

Lista de material escolar: o que as escolas não podem solicitar?

A escola não pode exigir produto de fabricação e marca específica, entre outras coisas

28.jan.2020 às 06h00
Atualizado em 01.fev.2020 às 18h54
Recife (PE)
Clarissa Nunes
Cabe ao consumidor escolher se fará a entrega do material integralmente ou se preferirá adquiri-lo ao longo do ano

Cabe ao consumidor escolher se fará a entrega do material integralmente ou se preferirá adquiri-lo ao longo do ano - Agência Brasil

A Lei Estadual nº 16559 institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor com o objetivo de reunir a legislação consumerista em Pernambuco e estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor. Uma das seções do Código Estadual regula, especificamente, os direitos e obrigações entre consumidor e instituições de ensino. Dentre as normas estão as que regulam a lista de material escolar exigida pelas escolas no início do ano letivo, impondo limites às instituições e determinando o que é permitido e o que é proibido cobrar.

De acordo com a lei, a escola não pode exigir produto de fabricação e marca específica, tampouco que seja entregue pelos responsáveis qualquer produto de uso coletivo – exemplo: pincel para quadro – ou item que não se vincule diretamente à aprendizagem – exemplo: produto de limpeza. Também cabe ao consumidor escolher se fará a entrega do material integralmente, ou se preferirá adquiri-lo ao longo do ano letivo conforme cronograma de atividades informado com antecedência pela instituição. Ao final do ano letivo, é dever da escola fornecer demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático-escolar. O desrespeito às normas deve ser informado ao PROCON.

*Clarissa Nunes é advogada criminalista e membro da Associação de Juristas Pela Democracia

Editado por: Monyse Ravenna
Tags: PERNAMBUCO
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