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Flexibilização

Governo do Rio Grande do Sul libera reabertura de shopping centers; veja as regras

Somente na região de Lajeado, sob bandeira vermelha, os shoppings não poderão ter atendimento presencial

14.maio.2020 às 00h51
Atualizado em 15.maio.2020 às 00h51
Porto Alegre (RS)
Redacao Sul 21

Estabelecimentos poderão funcionar com 50% da capacidade de trabalhadores e 50% de consumidores em municípios de regiões sob bandeiras amarela e laranja - Ramiro Furquim/Sul21

A Secretaria Estadual da Saúde (SES) do Rio Grande do Sul publicou, nesta quinta-feira (14), a portaria nº 303/2020, que define as regras para a reabertura de shopping centers e centros comerciais no estado, fechados desde março como medida para evitar a propagação do novo coronavírus.

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Pelas regras, que já estão em vigor, os estabelecimentos poderão funcionar a partir de agora com 50% da capacidade de trabalhadores e 50% de consumidores em municípios localizados nas regiões em que o governo atribui bandeiras amarela e laranja no modelo de distanciamento controlado.

Atualmente, apenas a região de Lajeado, no Vale do Taquari, está sob bandeira vermelha. Nesse caso, os shoppings poderão efetuar apenas vendas por tele-entrega ou no sistema drive-thru. Na eventualidade de alguma região estar sob bandeira preta — o nível mais alto de risco da pandemia e atualmente não utilizada –, os estabelecimentos comerciais que não sejam essenciais estarão proibidos de funcionar. A SES está atualizando o sistema de bandeiras semanalmente, sempre aos sábados.

:: “Maio e junho podem ser meses dramáticos”, avisa epidemiologista ::

Há ainda uma série de outros regramentos que os centros comerciais deverão seguir na retomada das atividades, como exigência de que os estabelecimentos tenham seus próprios protocolos de contingência, com medidas de prevenção e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para os trabalhadores.

O não cumprimento das normas da portaria pode levar à abertura de processo istrativo sanitário.

Confira as regras:

– É proibida a prova de vestimentas, de órios, bijuterias e calçado;

– É proibido o serviço de buffet de restaurantes e lancherias;

– Os estabelecimentos devem manter fechados lounges, áreas de recreação, cinemas, teatros, bares e pubs;

– Proibição de realização de eventos, exposições, atividades promocionais, ofertas de produtos para degustação;

– Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível ao público e aos colaboradores, cartazes com orientações sobre higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza de ambientes.

Outras medidas previstas:

– Disponibilizar álcool gel 70% dentro das dependências;

– Desativar bebedouros;

– Vedar empréstimo de carrinhos para crianças;

– Monitoramento da temperatura de todas as pessoas para ingresso por meio de termômetro digital infravermelho;

– Utilização obrigatória de máscaras para clientes, funcionários, lojistas e colaboradores;

– Controle do o de pessoas com senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite da capacidade e evitar aglomeração, bem como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;

– Distanciamento mínimo de 2 metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou caixas ou no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por pessoa;

– Criar fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas;

– Reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% da capacidade instalada;

– Organizar os serviços prestados nos fraldários (como espaço para papinhas, amamentação, troca, dentre outros) para evitar aglomeração e reforçar a higiene desses ambientes;

– Substituir, na praça de alimentação, as bandejas por materiais descartáveis e, em não sendo possível, realizar a higienização com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

– Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

– Recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

– Priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições sem prejuízo às atividades e, para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;

– Orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;

– Orientar funcionários e colaboradores sobre a obrigação de informar ao estabelecimento caso tenham sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação;

– Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

– Garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de mínimo de 14 dias, a contar do início dos sintomas, dos colaboradores que: testarem positivo para Covid-19; tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19; apresentarem sintomas de síndrome gripal. O estabelecimento deverá manter registro atualizado dos afastamentos, notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de Covid-19 à Vigilância em Saúde do Município do estabelecimento, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;

– Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

– Priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições sem prejuízo às atividades.

Editado por: Sul 21
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