Mostrar Menu
Brasil de Fato
ENGLISH
Ouça a Rádio BdF
  • Apoie
  • TV BdF
  • RÁDIO BRASIL DE FATO
    • Radioagência
    • Podcasts
    • Seja Parceiro
    • Programação
  • Regionais
    • Bahia
    • Ceará
    • Distrito Federal
    • Minas Gerais
    • Paraíba
    • Paraná
    • Pernambuco
    • Rio de Janeiro
    • Rio Grande do Sul
  • I
  • Política
  • Internacional
  • Direitos
  • Bem viver
  • Opinião
  • DOC BDF
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
Mostrar Menu
Brasil de Fato
  • Apoie
  • TV BDF
  • RÁDIO BRASIL DE FATO
    • Radioagência
    • Podcasts
  • Regionais
    • Bahia
    • Ceará
    • Distrito Federal
    • Minas Gerais
    • Paraíba
    • Paraná
    • Pernambuco
    • Rio de Janeiro
    • Rio Grande do Sul
Mostrar Menu
Ouça a Rádio BdF
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
Brasil de Fato
Início Opinião

Justiça

Artigo | O Estado Democrático de Direito e o Judiciário

Cerca de 92% da população avalia que a justiça brasileira trata melhor os mais ricos do que os pobres

28.nov.2018 às 10h57
São Paulo (SP)
Kenarik Boujikian
Juiz deve ser o instrumento da Constituição na defesa incondicional e na garantia efetiva dos direitos fundamentais da pessoa humana

Juiz deve ser o instrumento da Constituição na defesa incondicional e na garantia efetiva dos direitos fundamentais da pessoa humana - Agência Brasil

Este artigo é parte do livro Direitos Humanos no Brasil 2018 que será lançado no próximo dia 5 de dezembro em São Paulo.

A democracia não pode ficar à mercê do tempo ou da vontade particular dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Precisamos de um judiciário capaz de dar as respostas necessárias para o projeto de democracia do país.

O Brasil, pós período ditadura civil militar 1964-1985, se reconstruiu sobre a base de um Estado Democrático de Direito que se funda no princípio da soberania popular, que como ensina José Afonso da Silva, impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure na formação das instituições representativas, que constituem um estágio da evolução do Estado democrático, mas não o seu completo desenvolvimento.

A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre justa e solidária; em que o poder que emana do povo deve ser exercido em proveito do povo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe o diálogo entre opiniões, pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes na sociedade; com reconhecimento de direitos individuais, políticos e sociais, que busque a vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício; que supere as desigualdades sociais e regionais. O objetivo é, em última análise,  a realização do princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana.

A constitucionalidade é da essencialidade do Estado Democrático de Direito, assim como um sistema de direitos fundamentais individuais, coletivos, sociais e culturais; forte nos princípios da legalidade;  igualdade e justiça social;  e sempre agasalhando a divisão de poderes, o que pressupõe, para o Poder Judiciário, a  independência do judicial como uma garantia para o cidadão.

Neste desenho, o juiz deve ser o instrumento da Constituição na defesa incondicional e na garantia efetiva dos direitos fundamentais da pessoa humana.  É o  responsável para que a Constituição Federal não se torne letra morta. Nas mãos do Poder Judiciário está a manutenção da higidez constitucional,  a afirmação  do próprio Estado.

Um judiciário democrático é aquele  capaz de dar as respostas necessárias para o projeto de democracia que o país agasalhou na Constituição Federal de 1988. Mas, a expectativa constitucional do povo brasileiro não está encontrando guarida no judiciário pois o povo brasileiro não se reconhece neste poder, na medida que não lhe atribui o requisito fundamental, que é a confiança, o que se pode constatar através de recentes pesquisas, como a do Índice de Confiança na Justiça no Brasil –ICJBrasil, produzido pela FGV, que mostra que de 2013 para cá, a confiança no Judiciário caiu 10 pontos percentuais, ando para 24% em 2017, percentual significativo, pois em anos anteriores não havia oscilações desta magnitude. O Ministério Público não está em melhores condições: em 2014, o índice era de 50% e caiu para 28% em 2017.

Pesquisa da Datafolha indica a percepção majoritária do povo brasileiro em todas as variáveis demográficas: 92% da população avalia que a justiça brasileira trata melhor os mais ricos do que os pobres.

Portanto, forçoso concluir que a imagem que o povo brasileiro tem do  judiciário é que magistrados não estão se subordinando à vontade do povo soberano. Vontade constitucional popular não se confunde, de maneira alguma, com vozes e gritos das ruas, com clamor popular, ou o que a vontade televisiva e  midiática diz ser tal vontade.
Não.

A vontade popular só pode ser encontrada nas palavras da Constituição Federal de 1988, fonte das expectativas de construção da nossa sociedade. Nela encontramos seus princípios, fundamentos e patamares éticos. Já em seu preâmbulo, o povo estabeleceu o  Estado social brasileiro. Nenhum ente estatal  (juiz, legislador, ou membro do executivo) pode substituir estas diretrizes pelas suas ou do que ele interpreta ser a vontade popular.

Ser juiz democrático é ter coragem para se contrapor aos barulhos das ruas, é saber que a sua submissão se encontra na Carta Cidadã.

E a cada dia  a falta de legitimação do Poder Judiciário se aguça, o que ocorre do seu afastamento da missão constitucional de garantia dos direitos dos cidadãos. Na verdade, o que está sendo transmitido é que o judiciário  visa atender os donos do poder econômico.

A desconfiança em relação ao judiciário é maior nos últimos anos, justamente, no período pós rompimento da ordem constitucional, com o impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Este é o marco de maior significação, recheado de várias decisões, em diversos processos, que tiveram repercussão midiática, no qual o judiciário se substitui à vontade legislativa ou realiza a sua função, ao arrepio da norma.

Mas é preciso apontar que o comportamento seletivo do Judiciário já vem de outros tempos. No Império tivemos a Lei Eusébio de Queirós, que proibia a entrada de africanos escravizados no Brasil, mas sabemos que mais de 500 mil entraram no país, mesmo após a promulgação da lei. Na época eram os interesses dos proprietários de terras e de escravos que dominavam o cenário. São pouquíssimos casos que esta conduta foi levada ao Judiciário e quando o foi, magistrados foram repreendidos.

Continuamos a detectar a seletividade. Na justiça criminal a atenção é para os jovens negros e periféricos, como reflexo da  justiça neoliberal, que segundo Antoine Garapon, tem critérios próprios, dentre eles a chamada “segurança”, que está sempre pronta a homogeneizar os processos judiciais, a prestação jurisdicional e, na área criminal, é dirigida à um grupo determinado que precisa de controle pela via punitiva. O inimigo está eleito. Na época da ditadura eram aqueles que sonhavam com um outro país, agora  são uma categoria na qual estão os jovens, negros e periféricos. Uma questão de classe. Esta cultura está arraigada no cotidiano do sistema de justiça.

E a desconexão do judiciário, com o propósito constitucional, em período contemporâneo ao golpe, vem de suas decisões e suas posturas. Apenas a título de exemplo, menciono alguns episódios e situações que foram divulgados e que escancaram violações à princípios fundamentais pelo judiciário, embora deva ser o ente último a salvaguardá-los.  Vejamos:

– O grande número de conduções coercitivas realizadas ao arrepio da lei. Existem regras claras para que ela possa ser realizada. Se não se encontra nas hipóteses taxativas, o que temos é uma prisão, um cerceamento da liberdade do ir e vir, realizada ao arrepio da lei. A condução coercitiva do acusado só seria cabível depois de intimação prévia, não cumprida.

– A violação de norma constitucional referente à divulgação de diversas escutas telefônicas, de várias pessoas, feitas aos borbotões, culminando com a violação do juiz Sérgio Moro ao divulgar uma ligação da presidência da república, ao ex-presidente Lula, em absoluta afronta à ordem jurídica.

– O impedimento de Lula, candidato à presidência da república, de dar entrevistas ao arrepio ao sistema eleitoral e ao direito de manifestação de todas as pessoas detidas.

– A “criminalização” dos movimentos populares, aqui entendido em seu sentido amplo, encontra no judiciário a sua maior ferramenta, seja na impunidade dos homicídios praticados pelos algozes dos defensores de direitos humanos, seja no cerceamento das manifestações, que são o exercício da liberdade de expressão, pedra fundamental da democracia. No mês de agosto de 2018, magistrados proibiram manifestações favoráveis ao presidente Lula em dois shoppings centers, no Rio de Janeiro e Salvador.

– O sério problema da concentração das decisões, nas mãos de um ministro, na medida que cada um resolve quando coloca o processo para julgamento e depois é a presidenta do Superior Tribunal Federal (STF) quem decide se o processo vai ou não entrar para pauta.

No primeiro caso, no campo direto da democracia,  podemos  lembrar do caso de financiamento eleitoral por empresários, no qual o ministro Gilmar Mendes, após pedido de vista, segurou o processo por mais de um ano, em que pese já tivesse posição sobre a questão.

Na segunda hipótese o caso das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) que tratam do tema da execução provisória, da prisão, após a decisão em segunda instância. A democracia não pode ficar à mercê do tempo ou da vontade particular dos ministros do STF. Precisamos de um judiciário capaz de dar as respostas necessárias para o projeto de democracia do país.

Sobre esta questão, o  STF relativizou o alcance do princípio da presunção de inocência, direito fundamental, em contrariedade ao texto da Constituição, e, deste modo, feriu violentamente a segurança jurídica e a integridade do Direito. A questão que o povo pergunta é: por que houve uma mudança de posição do STF pouco antes do julgamento do presidente Lula? E por que um tema em que a maioria dos ministros pensam de uma forma, julgam de outra?

O que mais choca a população é que tudo isto é oriundo  do guardião do sistema democrático, do poder que têm o dever de salvaguardar o núcleo do Estado Brasileiro, os direitos fundamentais, que não ite flexibilização alguma.

Este quadro permite concluir que o judiciário foi um dos principais atores do rompimento constitucional e está com sua legitimidade questionada pelo povo soberano, justamente porque não o vê como aquele que resguarda seus direitos. Está na hora de conectar-se com as razões do povo brasileiro sem esquecer que o poder não lhe pertence: o dono é o povo soberano.

Respeitemos.

*Por Kenarik Boujikian, cofundadora e ex-presidenta da Associação Juízes para a Democracia, desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Editado por: Brasil de Fato
Tags: brasiljudiciáriojustiçaopinião
loader
BdF Newsletter
Escolha as listas que deseja *
BdF Editorial: Resumo semanal de notícias com viés editorial.
Ponto: Análises do Instituto Front, toda sexta.
WHIB: Notícias do Brasil em inglês, com visão popular.
Li e concordo com os termos de uso e política de privacidade.

Veja mais

MESADA

Bolsonaro diz que deu R$ 2 milhões para custear filho que está nos EUA

ARTIGO 19

Mendonça: redes não podem ser responsabilizadas por postagens ilegais

Protesto

MST realiza atos em Marabá (PA) contra instalação da hidrovia Araguaia-Tocantins

Bolsonarismo

Falta de unidade pode enfraquecer extrema direita nas eleições de 2026, avalia professor

AMAZÔNIA

‘Aproveitam brechas da lei para roubar terras públicas’, diz secretário do Observatório do Clima sobre grileiros

  • Quem Somos
  • Publicidade
  • Contato
  • Newsletters
  • Política de Privacidade
  • Política
  • Internacional
  • Direitos
  • Bem viver
  • Socioambiental
  • Opinião
  • Bahia
  • Ceará
  • Distrito Federal
  • Minas Gerais
  • Paraíba
  • Paraná
  • Pernambuco
  • Rio de Janeiro
  • Rio Grande do Sul

Todos os conteúdos de produção exclusiva e de autoria editorial do Brasil de Fato podem ser reproduzidos, desde que não sejam alterados e que se deem os devidos créditos.

Nenhum resultado
Ver todos os resultados
  • Apoie
  • TV BDF
  • Regionais
    • Bahia
    • Ceará
    • Distrito Federal
    • Minas Gerais
    • Paraíba
    • Paraná
    • Pernambuco
    • Rio de Janeiro
    • Rio Grande do Sul
  • Rádio Brasil De Fato
    • Radioagência
    • Podcasts
    • Seja Parceiro
    • Programação
  • Política
    • Eleições
  • Internacional
  • Direitos
    • Direitos Humanos
    • Mobilizações
  • Bem viver
    • Agroecologia
    • Cultura
  • Opinião
  • DOC BDF
  • Brasil
  • Cidades
  • Economia
  • Editorial
  • Educação
  • Entrevista
  • Especial
  • Esportes
  • Geral
  • Meio Ambiente
  • Privatização
  • Saúde
  • Segurança Pública
  • Socioambiental
  • Transporte
  • Correspondentes
    • Sahel
    • EUA
    • Venezuela
  • English
    • Brazil
    • BRICS
    • Climate
    • Culture
    • Interviews
    • Opinion
    • Politics
    • Struggles

Todos os conteúdos de produção exclusiva e de autoria editorial do Brasil de Fato podem ser reproduzidos, desde que não sejam alterados e que se deem os devidos créditos.